quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 9 PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO

CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO

Art. 9° As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Isto significa que empresas de capital estrangeiro podem operar também. Basta que sejam constituídas sob as leis brasileiras e que possuam uma sede no Brasil (sede  é conceito ≠ de matriz).
 [A atividade de distribuição não entrou na lista porque é regulada pela ANATEL. Ver artigo 29 desta lei.]

Parágrafo único. As atividades de programação e de empacotamento serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência Nacional do Cinema - Ancine no âmbito das competências atribuídas a ela pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
São os dois elos da cadeia que precisam cumprir cotas

Nenhum comentário:

Postar um comentário