CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
Art. 26. O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do quadro constante do Anexo desta Lei, e seus arts. 32, 33, 35, 36, 38 e 39 passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 38 para § 1º. (Produção de efeito)
“Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine terá por fato gerador:
I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas;
[Nenhuma novidade aqui. Antes desta lei, este era o caput do artigo.]
II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória;
[*Importante: Este dispositivo faz com que as teles passem a pagar CONDECINE. Com isso o Fundo Setorial do Audiovisual cresceu muitíssimo.]
III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1° desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.
[Mesmo vinda diretamente do exterior, a publicidade terá que ter a participação direta de agência de publicidade nacional e pagar a CONDECINE.]
...............................................................................................................................” (NR)
“Art. 33. A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por:
[A CONDECINE era paga a cada 5 anos para cada segmento de mercado em todos os casos. A lei mudou essa regra. Novas regras sobre o assunto no § 3º abaixo.]
...................................................................................................................................... II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso I a que se destinar;
III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.
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§ 3º A Condecine será devida:
I - uma única vez a cada 5 anos, para as obras a que se refere o inciso I do caput deste artigo [obras não publicitárias com fins comerciais];
II - a cada 12 meses, para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput deste artigo [obras publicitárias];
III - a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo [empresas de telecomunicações].
§ 4° Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 [fatos geradores da CONDECINE TELECOMUNICAÇÕES] não presentes no Anexo I desta Medida Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor.” (NR)
A IN 96 já indicou os valores a serem pagos pelas empresas de telecomunicações em seu Anexo I.
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“Art. 35.A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;
IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32;
V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32.” (NR)
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Art. 36.A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:
VII - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.” (NR)
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§ 1° ...........................…………................................................……................................
§ 2º A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.” (NR)
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“Art. 39. São isentos da CONDECINE:
XI - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.
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