quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 24. Tempo de publicidade

Art. 24. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.
[No máximo 25% da programação pode ser dedicada a publicidade, incluindo as chamadas de programas.]

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que trata o art. 32 desta Lei e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais.
 [No caso de canais como o Shoptime, não há a limitação de tempo de publicidade.]
[Os canais de carregamento obrigatório, listados no art. 32 (canais pertencentes aos poderes governamentais, canais comunitários, canais universitários etc), também não têm limitação de tempo de publicidade.]

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