Art. 23. Nos 2 primeiros anos de vigência desta Lei, o número de horas de que trata o caput do art. 16 [Cota de conteúdo brasileiro durante 3h30 semanais em horário nobre], as resultantes das razões estipuladas no caput e no § 1° do art. 17 [1/3 dos canais da cota de pacote programado por programadora brasileira independente] e o limite de que trata o § 3° do art. 17 [3 canais de cota para pacotes com tecnologia para maximo de 31 canais] serão reduzidos nas seguintes razões:
I - 2/3 no primeiro ano de vigência da Lei (12 de setembro de 2011 a 11 de sentembro de 2012);
1. Cota de conteúdo brasileiro durante 1h10 semanais em horário nobre
2. 1 em cada 9 dos canais da cota de pacote programado por programadora brasileira independente.
II - 1/3 no segundo ano de vigência da Lei (12 de setembro de 2012 a 11 de sentembro de 2013).
1. Cota de conteúdo brasileiro durante 2h20 semanais em horário nobre
2. 1 em cada 6 dos canais da cota de pacote programado por programadora brasileira independente.
Após 12 de setembro de 2013
1. Cota de conteúdo brasileiro durante 3h30 semanais em horário nobre
2. 1 em cada 3 dos canais da cota de pacote programado por programadora brasileira independente.
§ 1° Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado de que trata o caput, pelo menos 1/3 deverá ser programado por programadora brasileira independente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário