Art. 12. O exercício das atividades de programação e empacotamento é condicionado a credenciamento perante a Ancine.
Parágrafo único. A Ancine deverá se pronunciar sobre a solicitação do credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias e, em não havendo manifestação contrária da Ancine nesse período, o credenciamento será considerado válido.
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