quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 25. Publicidade aos brasileiros

Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional.
[Evita que os anunciantes possam fugir das taxas e impostos brasileiros. 
Favorece as produtoras nacionais criando reserva de mercado.
Possibilita um controle mais de perto do que é veiculado à população, como preconiza o art.11 desta lei.]

§ 1° A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento.

§ 2° A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no §1°, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.

[A ANCINE fiscaliza e oficia à ANATEL (§ 1°). A ANATEL oficia às distribuidoras para que tomem providências (§ 1°).]

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