Parágrafo único. As programadoras dos canais de que trata o caput deste artigo não poderão deter relação de controle ou coligação entre si.
Para garantir que o assinante tenha uma variedade mínima de opiniões jornalísticas, a lei obriga que haja pelo menos dois canais jornalísticos no pacote. Para efeito de cotas os canais devem ser gerados por programadora brasileira que possuam majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre.
O parágrafo único especifica que esses canais não podem pertencer ao mesmo grupo, pois assim ficariam frustrados os objetivos da lei.
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