quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 18. Cota de canal jornalistico

Art. 18. Nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, deverá ser ofertado pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4o do art. 19. (Vide artigo 37§ 4º) (Vide artigo 40) (Vide artigo 41)


Parágrafo único. As programadoras dos canais de que trata o caput deste artigo não poderão deter relação de controle ou coligação entre si.

Para garantir que o assinante tenha uma variedade mínima de opiniões jornalísticas, a lei obriga que haja pelo menos dois canais jornalísticos no pacote. Para efeito de cotas os canais devem ser gerados por programadora brasileira que possuam majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre.
O parágrafo único especifica que esses canais não podem pertencer ao mesmo grupo, pois assim ficariam frustrados os objetivos da lei.

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