quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 19. Dispensados da política de cotas

Art. 19. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 [cota de conteúdo brasileiro e cota de pacote], serão desconsiderados [Não geram a obrigação de carregarem outros canais por via de cota de pacote nem precisam cumprir as cotas de conteúdo brasileiro em sua grade de programação.] :

I - os canais de programação de distribuição obrigatória de que trata o art. 32, ainda que veiculados em localidade distinta daquela em que é distribuído o pacote;
[São os canais pertencentes aos poderes governamentais, canais comunitários, canais universitários etc. Consultar o artigo 32 para mais informações.]

II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;
[As TVs abertas que fazem parte do pacote de TV por assinatura não geram necessidades de cotas.]

III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;
[Considero que já estava contido no inciso I. Apenas um reforço.]

IV - os canais de programação cuja grade de programação não tenha passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para língua portuguesa ou publicidade específica para o mercado brasileiro;
 [Canais étnicos como o DW(alemão), TV5(Francês) ou o NHK(Japonês) são transmitidos diretamente para o Brasil sem adaptação e não faria sentido cobrar deles que colocassem conteúdo brasileiro em suas grades. A TV5 legendava em português a sua programação para o Brasil e por isso não estaria enquadrada neste inciso. O canal entrou com um pedido de isenção das obrigações de cota já que é um canal sem fins lucrativos apenas para a divulgação da cultura francesa. O pedido não foi aceito e o telespectador acabou lesado pela retirada das legendas. Há uma polêmica sobre como definir se um canal é étnico ou não, mas isso não faz a menor diferença. A lei não fala em canais étnicos em nenhum momento. Fala apenas em "canais de programação cuja grade de programação não tenha passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro" e os canais étnicos se encaixam nesta definição.]

V - os canais de programação dedicados precipuamente à veiculação de conteúdos de cunho erótico;
[Canais eróticos ficaram de fora das cotas de conteúdo brasileiro. Provavelmente o legislador considerou que este tipo de imposição fomentaria um mercado de pornografia local que não é de interesse da socidedade.]

VI - os canais ofertados na modalidade avulsa de programação;
[Canais à la carte não têm que cumprir cota de pacote. Vale somente a cota de conteúdo brasileiro na grade se for o caso (§ 1° deste artigo)]

VII - os canais de programação ofertados em modalidade avulsa de conteúdo programado.
 [Os canais Pay per View só tem que cumprir cota de conteúdo, porém de forma diferenciada. Ver §2° deste artigo)] ]


Definições (www.cotastvpaga.blogspot.com.br/):
Modalidade avulsa de programação: refere-se, na prática, a canais à la carte;
Modalidade avulsa de conteúdo programado: canais pay-per-view (passa em horarios marcados);
Modalidade avulsa de conteúdo em catálogo: conteúdos sob demanda (ex.: Netflix).

§ 1° Para os canais de que trata o inciso VI [Canais à la carte], aplica-se o disposto no art. 16 [cota de conteúdo brasileiro no horário nobre].

§ 2° Na oferta dos canais de que trata o inciso VII [Pay per View], no mínimo 10% dos conteúdos ofertados que integrarem espaço qualificado deverão ser brasileiros.

§ 3° O cumprimento da obrigação de que trata o § 2° será aferido em conformidade com período de apuração estabelecido pela Ancine.

§ 4° Para efeito do cumprimento do disposto no art. 18 [cota de canal jornalistico], serão desconsiderados os canais de que tratam os incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo.

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