quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 34. Atendimento não discriminatório

Art. 34. As prestadoras do serviço de acesso condicionado [distribuidoras] deverão atender os usuários em bases não discriminatórias, exceto se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifiquem.

"Veja exemplo no site da ABI. Resumo abaixo:
...a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) emitiu parecer favorável a uma proposta de regularização do serviço de TV por assinatura em comunidades carentes que poderá beneficiar milhões de consumidores em todo o País.(...)
Com essa medida, a Anatel iniciou o processo de legalização do funcionamento das pequenas empresas — criadas por técnicos denominados popularmente como antenistas —, que vinham operando irregularmente como distribuidoras de sinais de TV aberta e por assinatura. Como o serviço atende à demanda do consumidor de baixa renda em morros e favelas (geralmente locais de difícil recepção de sinais, por causa das chamadas zonas de sombras), a iniciativa beneficiou, principalmente, a parcela da população que não tem acesso nem mesmo ao sinal de recepção dos canais abertos."

 

Outro exemplo no site do Observatório da Imprensa:
"Há pacotes na faixa de R$ 40. Mas, nas favelas cariocas pacificadas, onde o chamado “gatonet” dominava, a Claro oferece opções por R$ 29,90 mensais. A estratégia para conquistar os moradores das favelas com a presença das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) foi fixar o mesmo valor praticado quando traficantes de drogas determinavam as leis nas comunidades. "

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