CAPÍTULO VIII
DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO
DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:
I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;
II - contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;
III - (VETADO);
IV - relacionar-se apenas com a prestadora do serviço de acesso condicionado da qual é assinante;
V - receber cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos assim que formalizados;
VI - ter a opção de contratar exclusivamente, de forma onerosa, os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32.
[O consumidor pode contratar exclusivamente os canais de distribuição obrigatória (must carry).]
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