Art. 28. O caput do art. 8° da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)
[A lei 5.070 cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL)]
“Art. 8° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
[A lei 5.070 cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL)]
“Art. 8° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
[A taxa é devida pelas empresas de telecomunicações. A lei 12.485 baixou de 50% para 33%.]
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