CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO
DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO
Art. 29. A atividade de distribuição por meio do serviço de acesso condicionado é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, sendo regida pelas disposições previstas nesta Lei, na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e na regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
[A lei 9.472 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e a criação e funcionamento da ANATEL.]
Parágrafo único. A Anatel regulará e fiscalizará a atividade de distribuição.
[A distribuição foi colocada à parte por que é regulada pela ANATEL e tem suas particularidades. As atividades de programação e de empacotamento são objeto de regulação e fiscalização pela ANCINE, como especificado no art. 9 desta lei.]
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