quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 35. Sanções e penalidades

CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 35.
O não cumprimento do disposto nesta Lei por prestadora do serviço de acesso condicionado implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei 9.472, de 16 de julho de 1997.

[A lei 9.472 é a que  dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e cria a ANATEL.]

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