Art. 31. As prestadoras do serviço de acesso condicionado [distribuidoras] somente poderão distribuir conteúdos empacotados por empresa regularmente credenciada pela Ancine, observado o § 2° do art. 4° desta Lei.
§ 1° As prestadoras do serviço de acesso condicionado [distribuidoras] deverão tornar pública a empacotadora do pacote por ela distribuído.
§ 2° A distribuidora não poderá ofertar aos assinantes pacotes que estiverem em desacordo com esta Lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário