Art. 20. A programadora ou empacotadora, no cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 [cota de conteudo brasileiro; cota de pacote; cota de canal jornalistico], observará as seguintes condições:
I - pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 anos anteriores à sua veiculação;
[Não adianta a programadora ou empacotadora pegar somente filmes em antigos catálogos para cumprir a cota. Além de trazer conteúdos que falem sobre a realidade do povo brasileiro, as cotas têm função de fomentar a produção no momento atual. Para efeito de cota, somente metade do conteúdo apresentado pode ser de produções com mais de 7 anos.
II - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira;
[Para efeito de cumprimento de cota não há necessidade que a obra tenha sido produzida por uma empresa. Pode ter sido produzida por uma pessoa física.]
III - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira independente, caso seu produtor atenda as condições previstas na alínea “c” do inciso XIX do art. 2°;
[ Art. 2°, c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;]
[Para efeito de cota de conteúdo brasileiro independente, as produções realizadas por pessoas físicas só serão consideradas caso não haja acordo de exclusividade como disposto acima.]
IV - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.
[Definição ligada ao inciso I (metade dos conteúdos)]
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