quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 36. Sanções aplicadas pela ANCINE

Art. 36. A empresa no exercício das atividades de programação ou empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado que descumprir quaisquer das obrigações dispostas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes sanções aplicáveis pela Ancine, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa, inclusive diária;
III - suspensão temporária do credenciamento [até 30 dias - § 6°];
IV - cancelamento do credenciamento.
§ 1° Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa anterior.
§ 2° Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.
§ 3° A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
§ 4° A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 2.000,00 nem superior a R$ 5.000.000,00 para cada infração cometida.
§ 5° Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 6° A suspensão temporária do credenciamento, que não será superior a 30 dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do credenciamento.

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