quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 27 Cotas para a condecine telecomunicações

Art. 27. O art. 4° da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)



“Art. 4° ...................................................................................................................................................................

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§ 3º As receitas [CONDECINE TELECOMUNICAÇÕES] de que trata o inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, deverão ser utilizadas nas seguintes condições:

I - no mínimo, 30% deverão ser destinadas a produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos critérios e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados;
[A lei define aqui uma cota de pelo menos 30% da condecine telecomunicações para regiões com menos tradição em produções audiovisuais, já que a região sudeste concentra quase toda a produção.]

II - no mínimo, 10% deverão ser destinadas ao fomento da produção de conteúdo audiovisual independente veiculado primeiramente nos canais comunitários, universitários e de programadoras brasileiras independentes de que trata a lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
 [A lei define aqui uma cota de pelo menos 10% da condecine telecomunicações para as produções de produtoras independentes e com veiculação primeiramente em canais de cunho não comercial.]

§ 4° Para efeito do disposto no § 3° deste artigo, entende-se como produtora brasileira aquela definida nos termos da lei específica que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.” (NR)

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