quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 5 Propriedade cruzada

Art. 5° O controle ou a titularidade de participação superior a 50% do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.


§ 1° O controle ou a titularidade de participação superior a 30% do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.

§ 2° É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede.
Este mecanismo permite que as concessionárias de rádio e TV aberta, as produtoras e as programadoras possam realizar ações de telecomunicações (invadindo terreno das teles) para entregarem seus produtos às distribuidoras. Podem realizar o serviço de telecomunicação para elas mesmas, mas não para terceiros.

§ 3° É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional.
Este mecanismo permite às Teles produzir  e programar canais (invadindo terreno das concessioárias de rádio e TV aberta) contanto que para o mercado internacional. Na prática nenhuma tem se valido disto.


Este artigo fala sobre "propriedade cruzada" e dificulta que as teles e as distribuidoras de TV por assinatura possam entrar para o mercado de produção de conteúdo audiovisual.

O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES expedido pela ANATEL explica o que é  serviços de telecomunicações de interesse coletivo:
Art. 17. Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.
Parágrafo único. Os serviços de interesse coletivo estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração atenda aos interesses da coletividade.


Os Serviços de telecomunicações de interesse coletivo são:
- Telefonia Fixa
- Telefonia Móvel 

- Comunicação Multimídia [Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)]
- Comunicação de Massa (distribuidoras de TV por assinatura, por exemplo)



OBS1:
Os Serviços de Comunicação De Massa (SCMa) são aqueles que possuem simultaneamente as seguintes características essenciais:

a) distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área;

b) fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário,

c) conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário e

d) escolha do conteúdo das transmissões realizada pela prestadora do serviço.
 
Mais informações em:
http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialleg/pagina_4.asp 

OBS2.:
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

Os serviços de comunicação de dados podem ser divididos em três grandes grupos:
  • Aluguel de circuitos de dados (TDM) ou circuitos virtuais em redes de pacotes (ATM, FR ou X.25) para uso de outras operadoras ou redes corporativas.
  • Serviços de redes de dados para o mercado corporativo.
  • Circuito para acesso a internet, como o ADSL oferecido pelas operadoras de telefonia fixa (Velox, BrTurbo, Speedy). pelas operadoras de TV a Cabo ou com acesso através de rádio (wireless).
Para prestar estes serviços uma operadora precisa de uma autorização de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) outorgada pela Anatel. 

Mais informações em:

2 comentários:

  1. Uma dúvida comum, e que a grande mídia faz o favor de reforçar, é com relação à diferença entre propriedade cruzada e convergência de mídias. A verdade é que a segunda não anula a primeira, pois são coisas distintas, como bem explica o mestre Laurindo Leal Filho, em artigo publicado ano passado:

    O Estadão afirma que "o desenvolvimento tecnológico tornou a discussão (sobre propriedade cruzada) obsoleta" e que "o conceito de convergência de mídias, que consolidou o tráfego simultâneo de dados e noticiários em todas as plataformas - da impressa à digital -, pôs na mesa do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, um projeto de concessão única".

    Nada mais falacioso. Primeiro porque formas de produção e circulação de dados e noticiários em diferentes plataformas não tem nada a ver com a propriedade cruzada. Esta diz respeito a organização societária dos conglomerados e, o mais importante, a sua abrangência sobre a sociedade.

    A lei atual, ainda que burlada, determina um máximo de cinco concessões de TV para o mesmo grupo, em cidades diferentes, sendo cinco em VHF e cinco em UHF. Mas não impede que esses concessionários sejam proprietários de jornais ou revistas, por exemplo.

    Pela lei implacável do mercado, a tendência é que alguns grupos se tornem gradativamente hegemônicos em suas regiões e mesmo no país.

    Com isso passam a monopolizar todas as formas de comunicação existentes, impedindo o confronto de idéias e restringindo a diversidade cultural.

    Os limites à propriedade cruzada, portanto, devem ter como referência o tamanho do público atingido pelas empresas de comunicações, sejam ouvintes, leitores, telespectadores e até mesmo internautas. Junto com restrições mais rigorosas à propriedade de diferentes meios nas mesmas áreas geográficas.

    http://brunodepierro.blogspot.com.br/2012/07/propriedade-cruzada-e-ai.html

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  2. No próximo dia 12 de setembro de 2012 a lei 12.485 completa um ano. A partir desta data passa a valer também a regra prevista no artito 5º da lei, que proíbe a propriedade cruzada entre radiodifusores, programadores e operadoras de telecomunicações. E a Anatel já se prepara para punir as empresas que não modificaram a sua composição acionária, passando a descumprir a legislação.
    A lei proíbe a propriedade cruzada para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e suas controladas e controladora, o que abre ainda mais o universo a ser fiscalizado pela agência. No caso das operações de TV por assinatura e de Serviços de Acesso Condicionado, a Anatel não pretende esperar que a própria empresa tome a providência de enquadramento legal e a partir desta semana, a agência vai atrás dessas empresas. Aquelas que não tiverem feito nada para se legalizar, vão sofrer Pado (Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigação), que resultará em multas.
    Na lista estão a TV Bandeirantes, que afirma estar com processo no Supremo Tribunal Federal contra este artigo da lei. Mas, conforme salienta técnico, “a Anatel não recebeu qualquer notificação do STF, o que significa que, a partir do dia 12 a TV Cidade (operadora de TV a cabo controlada pela Band) estará ilegal”, mas há também empresas regionais, como o grupo ORM Cabo, que atua no Pará, ou o grupo RBS no sul do país.

    NET e Sky
    A Globo, sócia das duas maiores operadoras de TV paga já tinha fechado acordo de saída com o grupo da América Móvil (controlador da NET) e recentemente se acertou com o grupo norte-americano Liberty (controlador da Sky) e está se tornando sócia minoritária nas duas sociedades.
    Nos dois casos, como a emissora nacional pretende manter o seu poder de veto sobre o conteúdo audiovisual estrangeiro, a procuradoria da Anatel acabou sugerindo mais salvaguardas como condição para a aprovação dos acordos de acionistas.
    A "grande muralha" a ser construída entre os dois sócios, para que a emissora de TV não interferia no serviço de telecomunicações, seguirá os moldes das exigências feitas à TIM à época do ingresso da Telefônica no controle da Telecom Itália. Exemplo: a Globo ficará proibida de participar das reuniões do conselho de administração que tratarem das operações da NET, ou das reuniões que discutam planos de investimentos.

    Programadores
    Há problema também com operadoras de TV paga ou de SeAC que programam alguns dos canais que distribuem. Pelo entendimento da Anatel, há limites à propriedade cruzada. Um canal programado por uma operadora de DTH, por exemplo, ou terá que ser terceirizado ou metade de sua sociedade vendida para outra empresa. O mercado vai ter que se mexer.

    http://www.telesintese.com.br/index.php/indice-geral-plantao-em-destaque/20536-um-ano-de-lei-do-seac-e-anatel-vai-abrir-pado-contra-operadoras-controladas-por-radiodifusores#

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