quarta-feira, 5 de julho de 2017

Notícia

Em 2017 iniciou-se um embate entre as TVs abertas e as empresas de Serviço Condicionado por Assinatura. Entenda.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 1 Objeto da lei

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
comunicação audiovisual de acesso condicionado = TV por assinatura

[OBS.: A lei está sendo criticada pela grande mídia e pelo partido DEM, que entrou com uma ADIN contra diversos mecanismos da lei. Já as produtoras brasileiras de audiovisual estão comemorando.]

Parágrafo único. Excluem-se do campo de aplicação desta Lei os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressalvados os dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção a esses serviços ou a suas prestadoras. 
 Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens = TV aberta

Não se aplica à TV aberta o disposto na lei, exceto quando citada expressamente. Aparece na lei nestes artigos:

Art. 5° - Propriedade cruzada

Art. 6° - Teles não podem produzir conteúdo para as TVs abertas ou por assinatura.

Art. 17.  Trata da Cota de pacote e o § 5° dispõe que:

A programadora de pelo menos um dos canais de que trata o § 4°[canais "superbrasileiros"] não poderá ser controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Art. 19,  II - Exclui a TV aberta da cota de conteúdo brasileiro, mesmo eles estando presentes em pacotes de TV por assinatura.

Art. 24 - Tempo máximo de publicidade na TV por assinatura é o mesmo da TV aberta (25% do tempo).




Art. 2 Glossário para a lei

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Assinante: contratante do serviço de acesso condicionado;

Tirei da ordem para facilitar o entendimento:
XII - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador;,
[Nada tem a ver com "qualidade de conteúdo" e sim com uma "qualificação" dada pela lei.
A lógica para essa qualificação é, em regra, a seguinte: são considerados de espaço qualificado os produtos audiovisuais de interesse não efêmero. São produtos que podem ser vendidos para quase todos os segmentos durante longo tempo. Assim, jornalismo e transmissão de jogos esportivos não são espaço qualificado, já que o interesse por esse conteúdo é imediato, tornando-se apenas acervo histórico rapidamente.]

[A lei 12.485 explica o que é Espaço Qualificado excluindo o que ele não é. A IN 100 da Ancine explica o que ele é:
IN 100, Art. 8º (...) obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT).
Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos no caput.
 

Obs. 1:
IN 100, Art. 7º, XLII - Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; 
Ex.: Programa Mais Você da Ana Maria Braga.
O Domingão do Faustão não se enquadra como programa de variedade por ter auditório, não integrando espaço qualificado. O inciso XII da lei 12.485 exclui programas de auditório da qualificação.

Obs. 2:
IN 100, Art. 24. (...) serão consideradas obras audiovisuais de espaço qualificado aquelas que:
I - tenham sido veiculadas por período inferior a 12 meses, a contar da data da primeira veiculação em qualquer canal da programadora, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum;

II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do §1º do art. 1º da MP 2228-1/2001;

III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de “a” a “d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º desta IN;

IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical.


II - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado [definido no inciso XII];

III - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) ser programado por programadora brasileira;

b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente;


c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;

IV - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados;

V - Coligada: pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% de participação no capital votante de outra pessoa ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% por uma mesma pessoa natural ou jurídica, nos termos da regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

VI - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes;

VII - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

VIII - Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1° da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

IX - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;

X - Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;
Ex.: NET, SKY

XI - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante;
Ex.: NET, SKY
OBS.: Até o momento, todas as empacotadoras são também as distribuidoras dos pacotes.

XIII - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras;
OBS.: Não são obrigatoriamente eventos que ocorram no país.

XIV - Modalidade Avulsa de Conteúdo Programado ou Modalidade de Vídeo por Demanda Programado: modalidade de conteúdos audiovisuais organizados em canais de programação e em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante;
OBS.: Não está se referindo a Video On Demand (VOD), como o Netflix ou o Now. Está falando de Pay per View já que cita "canal de programação".

XV - Modalidade Avulsa de Programação, ou Modalidade de Canais de Venda Avulsa: modalidade de canais de programação organizados para aquisição avulsa por parte do assinante;
OBS.: Está falando de Canais a La Carte.

XVI - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32;

XVII - Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte;

XVIII - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente:

a) ser constituída sob as leis brasileiras;

b) ter sede e administração no País;

c) 70% do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;

d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;

XIX - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;

b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;

c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;

XX - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado;
Ex.: HBO, Turner, Globosat

XXI - Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso XVIII deste artigo e cuja gestão, responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
Ex.: Globosat

XXII - Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;

b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação;
Ex.: Box Brazil 


XXIII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
A lei que havia antes era a Lei do Cabo e valia somente para TV a Cabo. Esta vale para QUALQUER TECNOLOGIA!

Art. 3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO

Art. 3° A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:

I - liberdade de expressão e de acesso à informação;

II - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;

III - promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;

IV - estímulo à produção independente e regional;

V - estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;

VI - liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.

Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nos incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 485, de 20 de dezembro de 2006.

Esta Convenção da UNESCO (assinada pelo Brasil) é a base legal para o estabelecimento de cotas para as obras nacionais:

"os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios."

Art. 4 Definições dos SeAC

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO

OBS.: SeAC significa Serviço de Acesso Condicionado

Art. 4° São atividades da comunicação audiovisual de acesso condicionado:

I - produção;
Cria os produtos audiovisuais.

II - programação;
Junta conteúdos próprios ou adquiridos de terceiros na forma de canais de programação a serem oferecidos às empacotadoras.

III - empacotamento; 
Monta pacotes de canais para venda às distribuidoras.

IV - distribuição. 
Vende os pacotes de canais ao público e cuida da infraestrutura de distribuição e faz a relação com o cliente final.

§ 1° A atuação em uma das atividades de que trata este artigo não implica restrição de atuação nas demais, exceto nos casos dispostos nesta Lei.
Ex.: NET e SKY são empacotadoras e distribuidoras simultaneamente.

§ 2° Independentemente do objeto ou da razão social, a empresa que atuar em quaisquer das atividades de que trata este artigo será considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora.
Para atuar no campo de TV por assinatura a empresa tem que se enquadrar em pelo menos uma destas atividades listadas no caput.


OBS.: A ANATEL expediu a Resolução 581/ 2012 que regulamenta a atividade de SeAC.
Este Regulamento unifica as regras para serviços semelhantes, antes diferenciados pela tecnologia utilizada para a distribuição da programação. Sobre isto diz o regulamento:

Art. 4º O SeAC é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
 
§ 3º O SeAC é considerado, para todos os efeitos, serviço de televisão por assinatura.

§ 4º O SeAC é sucedâneo do TVC, do MMDS, do DTH e do TVA.

Art. 5 Propriedade cruzada

Art. 5° O controle ou a titularidade de participação superior a 50% do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.


§ 1° O controle ou a titularidade de participação superior a 30% do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.

§ 2° É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede.
Este mecanismo permite que as concessionárias de rádio e TV aberta, as produtoras e as programadoras possam realizar ações de telecomunicações (invadindo terreno das teles) para entregarem seus produtos às distribuidoras. Podem realizar o serviço de telecomunicação para elas mesmas, mas não para terceiros.

§ 3° É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional.
Este mecanismo permite às Teles produzir  e programar canais (invadindo terreno das concessioárias de rádio e TV aberta) contanto que para o mercado internacional. Na prática nenhuma tem se valido disto.


Este artigo fala sobre "propriedade cruzada" e dificulta que as teles e as distribuidoras de TV por assinatura possam entrar para o mercado de produção de conteúdo audiovisual.

O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES expedido pela ANATEL explica o que é  serviços de telecomunicações de interesse coletivo:
Art. 17. Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.
Parágrafo único. Os serviços de interesse coletivo estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração atenda aos interesses da coletividade.


Os Serviços de telecomunicações de interesse coletivo são:
- Telefonia Fixa
- Telefonia Móvel 

- Comunicação Multimídia [Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)]
- Comunicação de Massa (distribuidoras de TV por assinatura, por exemplo)



OBS1:
Os Serviços de Comunicação De Massa (SCMa) são aqueles que possuem simultaneamente as seguintes características essenciais:

a) distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área;

b) fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário,

c) conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário e

d) escolha do conteúdo das transmissões realizada pela prestadora do serviço.
 
Mais informações em:
http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialleg/pagina_4.asp 

OBS2.:
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

Os serviços de comunicação de dados podem ser divididos em três grandes grupos:
  • Aluguel de circuitos de dados (TDM) ou circuitos virtuais em redes de pacotes (ATM, FR ou X.25) para uso de outras operadoras ou redes corporativas.
  • Serviços de redes de dados para o mercado corporativo.
  • Circuito para acesso a internet, como o ADSL oferecido pelas operadoras de telefonia fixa (Velox, BrTurbo, Speedy). pelas operadoras de TV a Cabo ou com acesso através de rádio (wireless).
Para prestar estes serviços uma operadora precisa de uma autorização de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) outorgada pela Anatel. 

Mais informações em:

Art. 6 Impedimento de teles produzirem audiovisual

Art. 6° As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:
Os principais exemplos desse tipo de empresa são as teles e as distribuidoras de TV por assinatura.

I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e
Definidos no Art. 2º, XIII
Ex.: Jogos olímpicos, Rio+20

II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.
Impede que as teles e as distribuidoras de TV por assinatura possam produzir conteúdo audiovisual. Mostra o poder que a Rede Globo exerce sobre a criação da lei. As teles possuem muito mais dinheiro que a Rede Globo e seriam uma grande ameaça a ela.

Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. 
 As teles e as distribuidoras de TV por assinatura podem produzir somente publicidade.