quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 1 Objeto da lei

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
comunicação audiovisual de acesso condicionado = TV por assinatura

[OBS.: A lei está sendo criticada pela grande mídia e pelo partido DEM, que entrou com uma ADIN contra diversos mecanismos da lei. Já as produtoras brasileiras de audiovisual estão comemorando.]

Parágrafo único. Excluem-se do campo de aplicação desta Lei os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressalvados os dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção a esses serviços ou a suas prestadoras. 
 Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens = TV aberta

Não se aplica à TV aberta o disposto na lei, exceto quando citada expressamente. Aparece na lei nestes artigos:

Art. 5° - Propriedade cruzada

Art. 6° - Teles não podem produzir conteúdo para as TVs abertas ou por assinatura.

Art. 17.  Trata da Cota de pacote e o § 5° dispõe que:

A programadora de pelo menos um dos canais de que trata o § 4°[canais "superbrasileiros"] não poderá ser controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Art. 19,  II - Exclui a TV aberta da cota de conteúdo brasileiro, mesmo eles estando presentes em pacotes de TV por assinatura.

Art. 24 - Tempo máximo de publicidade na TV por assinatura é o mesmo da TV aberta (25% do tempo).




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