CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
comunicação audiovisual de acesso condicionado = TV por assinatura
[OBS.: A lei está sendo criticada pela grande mídia e pelo partido DEM, que entrou com uma ADIN contra diversos mecanismos da lei. Já as produtoras brasileiras de audiovisual estão comemorando.]
Parágrafo único. Excluem-se do campo de aplicação desta Lei os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressalvados os dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção a esses serviços ou a suas prestadoras.
Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens = TV aberta
Não se aplica à TV aberta o disposto na lei, exceto quando citada expressamente. Aparece na lei nestes artigos:
Art. 5° - Propriedade cruzada
Art. 6° - Teles não podem produzir conteúdo para as TVs abertas ou por assinatura.
Art. 17. Trata da Cota de pacote e o § 5° dispõe que:Art. 6° - Teles não podem produzir conteúdo para as TVs abertas ou por assinatura.
A programadora de pelo menos um dos canais de que trata o § 4°[canais "superbrasileiros"] não poderá ser controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 19, II - Exclui a TV aberta da cota de conteúdo brasileiro, mesmo eles estando presentes em pacotes de TV por assinatura.
Art. 24 - Tempo máximo de publicidade na TV por assinatura é o mesmo da TV aberta (25% do tempo).
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