quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO

Art. 3° A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:

I - liberdade de expressão e de acesso à informação;

II - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;

III - promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;

IV - estímulo à produção independente e regional;

V - estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;

VI - liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.

Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nos incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 485, de 20 de dezembro de 2006.

Esta Convenção da UNESCO (assinada pelo Brasil) é a base legal para o estabelecimento de cotas para as obras nacionais:

"os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios."

Um comentário:

  1. Princípios da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais

    1. Princípio do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais:
    A diversidade cultural somente poderá ser protegida e promovida se
    estiverem garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais,
    tais como a liberdade de expressão, informação e comunicação, bem
    como a possibilidade dos indivíduos de escolherem expressões culturais.
    Ninguém poderá invocar as disposições da presente Convenção para
    atentar contra os direitos do homem e as liberdades fundamentais consagrados
    na Declaração Universal dos Direitos Humanos e garantidos
    pelo direito internacional, ou para limitar o âmbito de sua aplicação.

    2. Princípio da soberania:
    De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito
    internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e
    políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais
    em seus respectivos territórios.

    3. Princípio da igual dignidade e do respeito por todas as culturas:
    A proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais pressupõem
    o reconhecimento da igual dignidade e o respeito por todas as
    culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos
    povos indígenas.

    4. Princípio da solidariedade e cooperação internacionais:
    A cooperação e a solidariedade internacionais devem permitir a todos
    os países, em particular os países em desenvolvimento, criarem e fortalecerem
    os meios necessários a sua expressão cultural – incluindo as indústrias
    culturais, sejam elas nascentes ou estabelecidas – nos planos local,
    nacional e internacional.

    5. Princípio da complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento:
    Sendo a cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os aspectos culturais deste são tão importantes quanto os seus aspectos
    econômicos, e os indivíduos e povos têm o direito fundamental de dele participarem e se beneficiarem.

    6. Princípio do desenvolvimento sustentável:
    A diversidade cultural constitui grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A proteção, promoção e manutenção da diversidade cultural
    é condição essencial para o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações atuais e futuras.

    7. Princípio do acesso eqüitativo:
    O acesso eqüitativo a uma rica e diversificada gama de expressões culturais provenientes de todo o mundo e o acesso das culturas aos meios
    de expressão e de difusão constituem importantes elementos para a valorização da diversidade cultural e o incentivo ao entendimento mútuo.

    8. Princípio da abertura e do equilíbrio:
    Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela presente Convenção.

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