CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO
Art. 3° A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão e de acesso à informação;
II - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;
III - promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;
IV - estímulo à produção independente e regional;
V - estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;
VI - liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nos incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 485, de 20 de dezembro de 2006.
Esta Convenção da UNESCO (assinada pelo Brasil) é a base legal para o estabelecimento de cotas para as obras nacionais:
"os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios."
Princípios da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais
ResponderExcluir1. Princípio do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais:
A diversidade cultural somente poderá ser protegida e promovida se
estiverem garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais,
tais como a liberdade de expressão, informação e comunicação, bem
como a possibilidade dos indivíduos de escolherem expressões culturais.
Ninguém poderá invocar as disposições da presente Convenção para
atentar contra os direitos do homem e as liberdades fundamentais consagrados
na Declaração Universal dos Direitos Humanos e garantidos
pelo direito internacional, ou para limitar o âmbito de sua aplicação.
2. Princípio da soberania:
De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito
internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e
políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais
em seus respectivos territórios.
3. Princípio da igual dignidade e do respeito por todas as culturas:
A proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais pressupõem
o reconhecimento da igual dignidade e o respeito por todas as
culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos
povos indígenas.
4. Princípio da solidariedade e cooperação internacionais:
A cooperação e a solidariedade internacionais devem permitir a todos
os países, em particular os países em desenvolvimento, criarem e fortalecerem
os meios necessários a sua expressão cultural – incluindo as indústrias
culturais, sejam elas nascentes ou estabelecidas – nos planos local,
nacional e internacional.
5. Princípio da complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento:
Sendo a cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os aspectos culturais deste são tão importantes quanto os seus aspectos
econômicos, e os indivíduos e povos têm o direito fundamental de dele participarem e se beneficiarem.
6. Princípio do desenvolvimento sustentável:
A diversidade cultural constitui grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A proteção, promoção e manutenção da diversidade cultural
é condição essencial para o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações atuais e futuras.
7. Princípio do acesso eqüitativo:
O acesso eqüitativo a uma rica e diversificada gama de expressões culturais provenientes de todo o mundo e o acesso das culturas aos meios
de expressão e de difusão constituem importantes elementos para a valorização da diversidade cultural e o incentivo ao entendimento mútuo.
8. Princípio da abertura e do equilíbrio:
Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela presente Convenção.