quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 1 Objeto da lei

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
comunicação audiovisual de acesso condicionado = TV por assinatura

[OBS.: A lei está sendo criticada pela grande mídia e pelo partido DEM, que entrou com uma ADIN contra diversos mecanismos da lei. Já as produtoras brasileiras de audiovisual estão comemorando.]

Parágrafo único. Excluem-se do campo de aplicação desta Lei os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressalvados os dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção a esses serviços ou a suas prestadoras. 
 Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens = TV aberta

Não se aplica à TV aberta o disposto na lei, exceto quando citada expressamente. Aparece na lei nestes artigos:

Art. 5° - Propriedade cruzada

Art. 6° - Teles não podem produzir conteúdo para as TVs abertas ou por assinatura.

Art. 17.  Trata da Cota de pacote e o § 5° dispõe que:

A programadora de pelo menos um dos canais de que trata o § 4°[canais "superbrasileiros"] não poderá ser controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Art. 19,  II - Exclui a TV aberta da cota de conteúdo brasileiro, mesmo eles estando presentes em pacotes de TV por assinatura.

Art. 24 - Tempo máximo de publicidade na TV por assinatura é o mesmo da TV aberta (25% do tempo).




Art. 2 Glossário para a lei

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Assinante: contratante do serviço de acesso condicionado;

Tirei da ordem para facilitar o entendimento:
XII - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador;,
[Nada tem a ver com "qualidade de conteúdo" e sim com uma "qualificação" dada pela lei.
A lógica para essa qualificação é, em regra, a seguinte: são considerados de espaço qualificado os produtos audiovisuais de interesse não efêmero. São produtos que podem ser vendidos para quase todos os segmentos durante longo tempo. Assim, jornalismo e transmissão de jogos esportivos não são espaço qualificado, já que o interesse por esse conteúdo é imediato, tornando-se apenas acervo histórico rapidamente.]

[A lei 12.485 explica o que é Espaço Qualificado excluindo o que ele não é. A IN 100 da Ancine explica o que ele é:
IN 100, Art. 8º (...) obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT).
Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles previstos no caput.
 

Obs. 1:
IN 100, Art. 7º, XLII - Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores; 
Ex.: Programa Mais Você da Ana Maria Braga.
O Domingão do Faustão não se enquadra como programa de variedade por ter auditório, não integrando espaço qualificado. O inciso XII da lei 12.485 exclui programas de auditório da qualificação.

Obs. 2:
IN 100, Art. 24. (...) serão consideradas obras audiovisuais de espaço qualificado aquelas que:
I - tenham sido veiculadas por período inferior a 12 meses, a contar da data da primeira veiculação em qualquer canal da programadora, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum;

II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do §1º do art. 1º da MP 2228-1/2001;

III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de “a” a “d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º desta IN;

IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical.


II - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado [definido no inciso XII];

III - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) ser programado por programadora brasileira;

b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente;


c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;

IV - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados;

V - Coligada: pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% de participação no capital votante de outra pessoa ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% por uma mesma pessoa natural ou jurídica, nos termos da regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

VI - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes;

VII - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

VIII - Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1° da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

IX - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;

X - Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;
Ex.: NET, SKY

XI - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante;
Ex.: NET, SKY
OBS.: Até o momento, todas as empacotadoras são também as distribuidoras dos pacotes.

XIII - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras;
OBS.: Não são obrigatoriamente eventos que ocorram no país.

XIV - Modalidade Avulsa de Conteúdo Programado ou Modalidade de Vídeo por Demanda Programado: modalidade de conteúdos audiovisuais organizados em canais de programação e em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante;
OBS.: Não está se referindo a Video On Demand (VOD), como o Netflix ou o Now. Está falando de Pay per View já que cita "canal de programação".

XV - Modalidade Avulsa de Programação, ou Modalidade de Canais de Venda Avulsa: modalidade de canais de programação organizados para aquisição avulsa por parte do assinante;
OBS.: Está falando de Canais a La Carte.

XVI - Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32;

XVII - Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte;

XVIII - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente:

a) ser constituída sob as leis brasileiras;

b) ter sede e administração no País;

c) 70% do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;

d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;

XIX - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;

b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;

c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;

XX - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado;
Ex.: HBO, Turner, Globosat

XXI - Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso XVIII deste artigo e cuja gestão, responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
Ex.: Globosat

XXII - Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;

b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação;
Ex.: Box Brazil 


XXIII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
A lei que havia antes era a Lei do Cabo e valia somente para TV a Cabo. Esta vale para QUALQUER TECNOLOGIA!

Art. 3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO

Art. 3° A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:

I - liberdade de expressão e de acesso à informação;

II - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;

III - promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;

IV - estímulo à produção independente e regional;

V - estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;

VI - liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.

Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nos incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 485, de 20 de dezembro de 2006.

Esta Convenção da UNESCO (assinada pelo Brasil) é a base legal para o estabelecimento de cotas para as obras nacionais:

"os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios."

Art. 4 Definições dos SeAC

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO

OBS.: SeAC significa Serviço de Acesso Condicionado

Art. 4° São atividades da comunicação audiovisual de acesso condicionado:

I - produção;
Cria os produtos audiovisuais.

II - programação;
Junta conteúdos próprios ou adquiridos de terceiros na forma de canais de programação a serem oferecidos às empacotadoras.

III - empacotamento; 
Monta pacotes de canais para venda às distribuidoras.

IV - distribuição. 
Vende os pacotes de canais ao público e cuida da infraestrutura de distribuição e faz a relação com o cliente final.

§ 1° A atuação em uma das atividades de que trata este artigo não implica restrição de atuação nas demais, exceto nos casos dispostos nesta Lei.
Ex.: NET e SKY são empacotadoras e distribuidoras simultaneamente.

§ 2° Independentemente do objeto ou da razão social, a empresa que atuar em quaisquer das atividades de que trata este artigo será considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora.
Para atuar no campo de TV por assinatura a empresa tem que se enquadrar em pelo menos uma destas atividades listadas no caput.


OBS.: A ANATEL expediu a Resolução 581/ 2012 que regulamenta a atividade de SeAC.
Este Regulamento unifica as regras para serviços semelhantes, antes diferenciados pela tecnologia utilizada para a distribuição da programação. Sobre isto diz o regulamento:

Art. 4º O SeAC é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
 
§ 3º O SeAC é considerado, para todos os efeitos, serviço de televisão por assinatura.

§ 4º O SeAC é sucedâneo do TVC, do MMDS, do DTH e do TVA.

Art. 5 Propriedade cruzada

Art. 5° O controle ou a titularidade de participação superior a 50% do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.


§ 1° O controle ou a titularidade de participação superior a 30% do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.

§ 2° É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede.
Este mecanismo permite que as concessionárias de rádio e TV aberta, as produtoras e as programadoras possam realizar ações de telecomunicações (invadindo terreno das teles) para entregarem seus produtos às distribuidoras. Podem realizar o serviço de telecomunicação para elas mesmas, mas não para terceiros.

§ 3° É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional.
Este mecanismo permite às Teles produzir  e programar canais (invadindo terreno das concessioárias de rádio e TV aberta) contanto que para o mercado internacional. Na prática nenhuma tem se valido disto.


Este artigo fala sobre "propriedade cruzada" e dificulta que as teles e as distribuidoras de TV por assinatura possam entrar para o mercado de produção de conteúdo audiovisual.

O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES expedido pela ANATEL explica o que é  serviços de telecomunicações de interesse coletivo:
Art. 17. Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.
Parágrafo único. Os serviços de interesse coletivo estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração atenda aos interesses da coletividade.


Os Serviços de telecomunicações de interesse coletivo são:
- Telefonia Fixa
- Telefonia Móvel 

- Comunicação Multimídia [Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)]
- Comunicação de Massa (distribuidoras de TV por assinatura, por exemplo)



OBS1:
Os Serviços de Comunicação De Massa (SCMa) são aqueles que possuem simultaneamente as seguintes características essenciais:

a) distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área;

b) fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário,

c) conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário e

d) escolha do conteúdo das transmissões realizada pela prestadora do serviço.
 
Mais informações em:
http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialleg/pagina_4.asp 

OBS2.:
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

Os serviços de comunicação de dados podem ser divididos em três grandes grupos:
  • Aluguel de circuitos de dados (TDM) ou circuitos virtuais em redes de pacotes (ATM, FR ou X.25) para uso de outras operadoras ou redes corporativas.
  • Serviços de redes de dados para o mercado corporativo.
  • Circuito para acesso a internet, como o ADSL oferecido pelas operadoras de telefonia fixa (Velox, BrTurbo, Speedy). pelas operadoras de TV a Cabo ou com acesso através de rádio (wireless).
Para prestar estes serviços uma operadora precisa de uma autorização de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) outorgada pela Anatel. 

Mais informações em:

Art. 6 Impedimento de teles produzirem audiovisual

Art. 6° As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:
Os principais exemplos desse tipo de empresa são as teles e as distribuidoras de TV por assinatura.

I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e
Definidos no Art. 2º, XIII
Ex.: Jogos olímpicos, Rio+20

II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.
Impede que as teles e as distribuidoras de TV por assinatura possam produzir conteúdo audiovisual. Mostra o poder que a Rede Globo exerce sobre a criação da lei. As teles possuem muito mais dinheiro que a Rede Globo e seriam uma grande ameaça a ela.

Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. 
 As teles e as distribuidoras de TV por assinatura podem produzir somente publicidade.

Art. 7 Proibido falsear resultados financeiros

Art. 7° É vedada a realização de subsídios cruzados, preços discriminatórios ou práticas comerciais, gerenciais ou contábeis que contribuam para a consecução de lucros ou prejuízos artificialmente construídos que busquem dissimular os reais resultados econômicos ou financeiros obtidos, em quaisquer das atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado de que tratam os incisos I a IV do art. 4° [produção, programação, empacotamento e distibuição], ainda que esses resultados venham a ser compensados por lucros em outras atividades quaisquer, mesmo que exercidas pela mesma empresa.

Não é permitido falsear lucros ou prejuízos nas atividades audiovisuais.

Art. 8 Proteção da ordem econômica

Art. 8° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis à comunicação audiovisual de acesso condicionado.

A ordem econômica no Brasil é disciplinada por um conjunto de princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, que preconiza que:
 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
 I – soberania nacional;
 II – propriedade privada;
 III – função social da propriedade;
 IV – livre concorrência;
 V – defesa do consumidor;
 VI – defesa do meio ambiente;
 VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
 VIII – busca do pleno emprego;
 IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País”.

Neste sentido, o Estado apresenta-se, segundo a Carta Magna, com o objetivo de normatizar e regular as atividades econômicas através de fiscalização, incentivo e planejamento, juntamente com leis específicas que direcionam o sistema econômico nacional.
Não se pode deixar de enfatizar que a ordem econômica brasileira tem suas bases em dois fundamentos, sendo, a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com o objetivo de garantir a todos os indivíduos uma existência digna, conforme os preceitos da justiça social. Assim, os princípios constitucionais sugerem uma direção para a ordem econômica, porém sem perder de vista o princípio básico da função social. 

http://www.eptic.com.br/arquivos/Publicacoes/textos%20para%20discussao/textdisc6.pdf

Art. 9 PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO

CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO

Art. 9° As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Isto significa que empresas de capital estrangeiro podem operar também. Basta que sejam constituídas sob as leis brasileiras e que possuam uma sede no Brasil (sede  é conceito ≠ de matriz).
 [A atividade de distribuição não entrou na lista porque é regulada pela ANATEL. Ver artigo 29 desta lei.]

Parágrafo único. As atividades de programação e de empacotamento serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência Nacional do Cinema - Ancine no âmbito das competências atribuídas a ela pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
São os dois elos da cadeia que precisam cumprir cotas

Art. 10. Responsabilidades das programadoras e empacotadoras

Art. 10. A gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

§ 1° As programadoras e empacotadoras deverão depositar e manter atualizada, na Ancine, relação com a identificação dos profissionais de que trata o caput deste artigo, os documentos e atos societários, inclusive os referentes à escolha dos dirigentes e gestores em exercício, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas na sua cadeia de controle, cujas informações deverão ficar disponíveis ao conhecimento público, inclusive pela rede mundial de computadores, excetuadas as consideradas confidenciais pela legislação e regulamentação, cabendo à Agência zelar pelo sigilo destas.

§ 2° Para a finalidade de aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 desta Lei [COTAS], as programadoras e empacotadoras deverão publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, a listagem atualizada dos conteúdos audiovisuais e canais de programação disponibilizados, respectivamente, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos nesta Lei.

§ 3° Para efeito do cumprimento do disposto no Capítulo V[COTAS], a Ancine poderá solicitar à programadora documentos comprobatórios de que o conteúdo exibido é brasileiro, incluindo o Certificado de Produto Brasileiro, para os casos de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Art. 11. Classificação etária

Art. 11. Nenhum conteúdo veiculado por meio do Serviço de Acesso Condicionado será exibido sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende.

§ 1° O Ministério da Justiça fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Ancine e à Anatel em caso de seu descumprimento.
Quem faz a classificação etária e o fiscaliza é o Ministério da Justiça.

§ 2° A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no caput, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.

§ 3° A distribuidora deverá ofertar ao assinante dispositivo eletrônico que permita o bloqueio da recepção dos conteúdos transmitidos.

§ 4° (VETADO).

Art. 12. credenciamento de programadoras e empacotadoras

Art. 12. O exercício das atividades de programação e empacotamento é condicionado a credenciamento perante a Ancine.

Parágrafo único. A Ancine deverá se pronunciar sobre a solicitação do credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias e, em não havendo manifestação contrária da Ancine nesse período, o credenciamento será considerado válido.

Art. 13. Obrigação de prestação de informações a ANCINE

Art. 13. As programadoras e empacotadoras credenciadas pela Ancine deverão prestar as informações solicitadas pela Agência para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade.

Parágrafo único. Para efeito de aferição das restrições de capital de que trata esta Lei, além das informações previstas no caput, as programadoras deverão apresentar a documentação relativa à composição do seu capital total e votante, cabendo à Ancine zelar pelo sigilo das informações consideradas confidenciais pela legislação e regulamentação.

As restrições de capital citadas aqui, são as do Art 5.

Art. 14. Altera definições na MP2228-1

Art. 14. O art. 1° da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:



“Art. 1° .......................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4º Para os fins desta Medida Provisória, entende-se por:

I - serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura: serviço de acesso condicionado de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;

II - programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura: empresas programadoras de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.” (NR)

Art. 15. Acrescenta competências a ANCINE

Art. 15. O art. 7° da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XVIII a XXI:



“Art. 7° ...................................................................................................................

...............................................................................................................................

XVIII - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;

XIX - elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual;
A Ancine pode criar indicadores para se auto-avaliar.

XX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
A Ancine agora pode expedir TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) aos stakeholders do mercado audiovisual.
.....................................................................................................................................” (NR)

Art. 16. Cota na TV por assinatura

CAPÍTULO V
DO CONTEÚDO BRASILEIRO

Art. 16. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente.

Canal de espaço qualificado:
---> deve passar 3:30h  por semana de conteúdo brasileiro de espaço qualificado no horário nobre.
---> Pelo menos a metade deste conteúdo produzido por produtora independente.

Horário Nobre (Definido na IN100):
Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: [11h a 14h] e [17h a 21h]
Demais canais: [18h a 24h]

Essa é a cota da TV por assinatura e gerou muita polêmica. A SKY fez campanha contra, mas a lei foi aprovada assim mesmo.

 



Art. 17 Cota de pacote na TV por assinatura

Art. 17. Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 canais de espaço qualificado existentes no pacote, ao menos 1 deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado.
 Foram classificados como canais brasileiros de conteúdo qualificado:
Arte 1 (canal da Band), Canal Brasil, CineBrasilTV (canal de filmes e making of), o desconhecidíssimo Fashion TV Brasil (não é o Glitz), Globosat HD, GNT, o também desconhecido O Canal Independente, Off, Prime Box Brazil (canal de filmes e produções nacionais), Travel Box, TV Rá-Tim-Bum (da Cultura), Multishow HD (que vai virar Bis) e Music Box Brazil.

§ 1° Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado de que trata o caput, pelo menos 1/3 deverá ser programado por programadora brasileira independente.
 Foram classificados como programadora brasileira independente:
CineBrasilTV, Fashion TV Brazil, O Canal Independente, Prime Box, Travel Box e Music Box Brazil, e TV Rá-Tim-Bum.

§ 2° A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput até o limite de 12 canais brasileiros de espaço qualificado.
Isto é, acima de 36 canais de espaço qualificado no pacote, a regra alcança um teto.

§ 3° As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 canais de programação estarão obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo até o limite de 3 canais, bem como serão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 18.
Essa tecnologia é a que a TVA usava (microondas). Está sendo abolida para que o 4G ocupe a banda.

§ 4° Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao menos 2  canais deverão veicular, no mínimo, 12 horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 das quais em horário nobre. [está sendo chamado "canal superbrasileiro"]

§ 5° A programadora de pelo menos um dos canais de que trata o § 4° não poderá ser controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Art. 18. Cota de canal jornalistico

Art. 18. Nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, deverá ser ofertado pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4o do art. 19. (Vide artigo 37§ 4º) (Vide artigo 40) (Vide artigo 41)


Parágrafo único. As programadoras dos canais de que trata o caput deste artigo não poderão deter relação de controle ou coligação entre si.

Para garantir que o assinante tenha uma variedade mínima de opiniões jornalísticas, a lei obriga que haja pelo menos dois canais jornalísticos no pacote. Para efeito de cotas os canais devem ser gerados por programadora brasileira que possuam majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre.
O parágrafo único especifica que esses canais não podem pertencer ao mesmo grupo, pois assim ficariam frustrados os objetivos da lei.

Art. 19. Dispensados da política de cotas

Art. 19. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 [cota de conteúdo brasileiro e cota de pacote], serão desconsiderados [Não geram a obrigação de carregarem outros canais por via de cota de pacote nem precisam cumprir as cotas de conteúdo brasileiro em sua grade de programação.] :

I - os canais de programação de distribuição obrigatória de que trata o art. 32, ainda que veiculados em localidade distinta daquela em que é distribuído o pacote;
[São os canais pertencentes aos poderes governamentais, canais comunitários, canais universitários etc. Consultar o artigo 32 para mais informações.]

II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;
[As TVs abertas que fazem parte do pacote de TV por assinatura não geram necessidades de cotas.]

III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;
[Considero que já estava contido no inciso I. Apenas um reforço.]

IV - os canais de programação cuja grade de programação não tenha passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para língua portuguesa ou publicidade específica para o mercado brasileiro;
 [Canais étnicos como o DW(alemão), TV5(Francês) ou o NHK(Japonês) são transmitidos diretamente para o Brasil sem adaptação e não faria sentido cobrar deles que colocassem conteúdo brasileiro em suas grades. A TV5 legendava em português a sua programação para o Brasil e por isso não estaria enquadrada neste inciso. O canal entrou com um pedido de isenção das obrigações de cota já que é um canal sem fins lucrativos apenas para a divulgação da cultura francesa. O pedido não foi aceito e o telespectador acabou lesado pela retirada das legendas. Há uma polêmica sobre como definir se um canal é étnico ou não, mas isso não faz a menor diferença. A lei não fala em canais étnicos em nenhum momento. Fala apenas em "canais de programação cuja grade de programação não tenha passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro" e os canais étnicos se encaixam nesta definição.]

V - os canais de programação dedicados precipuamente à veiculação de conteúdos de cunho erótico;
[Canais eróticos ficaram de fora das cotas de conteúdo brasileiro. Provavelmente o legislador considerou que este tipo de imposição fomentaria um mercado de pornografia local que não é de interesse da socidedade.]

VI - os canais ofertados na modalidade avulsa de programação;
[Canais à la carte não têm que cumprir cota de pacote. Vale somente a cota de conteúdo brasileiro na grade se for o caso (§ 1° deste artigo)]

VII - os canais de programação ofertados em modalidade avulsa de conteúdo programado.
 [Os canais Pay per View só tem que cumprir cota de conteúdo, porém de forma diferenciada. Ver §2° deste artigo)] ]


Definições (www.cotastvpaga.blogspot.com.br/):
Modalidade avulsa de programação: refere-se, na prática, a canais à la carte;
Modalidade avulsa de conteúdo programado: canais pay-per-view (passa em horarios marcados);
Modalidade avulsa de conteúdo em catálogo: conteúdos sob demanda (ex.: Netflix).

§ 1° Para os canais de que trata o inciso VI [Canais à la carte], aplica-se o disposto no art. 16 [cota de conteúdo brasileiro no horário nobre].

§ 2° Na oferta dos canais de que trata o inciso VII [Pay per View], no mínimo 10% dos conteúdos ofertados que integrarem espaço qualificado deverão ser brasileiros.

§ 3° O cumprimento da obrigação de que trata o § 2° será aferido em conformidade com período de apuração estabelecido pela Ancine.

§ 4° Para efeito do cumprimento do disposto no art. 18 [cota de canal jornalistico], serão desconsiderados os canais de que tratam os incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo.

Art. 20. Condições para efeito de cota

Art. 20. A programadora ou empacotadora, no cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 [cota de conteudo brasileiro; cota de pacote; cota de canal jornalistico], observará as seguintes condições: 

I - pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 anos anteriores à sua veiculação;
[Não adianta a programadora ou empacotadora pegar somente filmes em antigos catálogos para cumprir a cota. Além de trazer conteúdos que falem sobre a realidade do povo brasileiro, as cotas têm função de fomentar a produção no momento atual. Para efeito de cota, somente metade do conteúdo apresentado pode ser de produções com mais de 7 anos.

II - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira;
[Para efeito de cumprimento de cota não há necessidade que a obra tenha sido produzida por uma empresa. Pode ter sido produzida por uma pessoa física.]

III - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira independente, caso seu produtor atenda as condições previstas na alínea “c” do inciso XIX do art. 2°;
[ Art. 2°, c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;]
[Para efeito de cota de conteúdo brasileiro independente, as produções realizadas por pessoas físicas só serão consideradas caso não haja acordo de exclusividade como disposto acima.]

IV - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.
[Definição ligada ao inciso I (metade dos conteúdos)]

Art. 21. Pedido de dispensa de cota

Art. 21. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto nos arts. 16 a 18 [cota de conteudo brasileiro; cota de pacote; cota de canal jornalistico], o interessado deverá submeter solicitação de dispensa à Ancine, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites de cumprimento desses artigos.
[ No caso de impossibilidade de cumprimento integral das cotas, o interessado deve fazer um pedido de dispensa à ANCINE. O órgão se pronuncia e dá o veredito.]

Art. 22. Horário nobre

Art. 22. Regulamentação da Ancine disporá sobre a fixação do horário nobre, respeitado o limite máximo de 7 horas diárias para canais de programação direcionados para crianças e adolescentes e de 6 horas para os demais canais de programação.

[Istrução Normativa 100 da ANCINE, Art. 13. 
Definiu horário nobre:

I - para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as 7 horas compreendidas entre as 11h e as 14h e entre as 17h e as 21h do horário oficial de Brasília;


II - para os demais canais de programação: as 6 horas compreendidas entre as 18h e as 24h do horário oficial de Brasília.]

Art. 23. Progressão das cotas

Art. 23. Nos 2 primeiros anos de vigência desta Lei, o número de horas de que trata o caput do art. 16 [Cota de conteúdo brasileiro durante 3h30 semanais em horário nobre], as resultantes das razões estipuladas no caput e no § 1° do art. 17 [1/3 dos canais da cota de pacote programado por programadora brasileira independente] e o limite de que trata o § 3° do art. 17 [3 canais de cota para pacotes com tecnologia para maximo de 31 canais] serão reduzidos nas seguintes razões: 

I - 2/3 no primeiro ano de vigência da Lei (12 de setembro de 2011 a 11 de sentembro de 2012);
1. Cota de conteúdo brasileiro durante 1h10 semanais em horário nobre
2.  1 em cada 9 dos canais da cota de pacote programado por programadora brasileira independente.

II - 1/3 no segundo ano de vigência da Lei (12 de setembro de 2012 a 11 de sentembro de 2013).
 1. Cota de conteúdo brasileiro durante 2h20 semanais em horário nobre
2.  1 em cada 6 dos canais da cota de pacote programado por programadora brasileira independente.

Após 12 de setembro de 2013
1. Cota de conteúdo brasileiro durante 3h30 semanais em horário nobre
2.  1 em cada 3 dos canais da cota de pacote programado por programadora brasileira independente.

§ 1°  Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado de que trata o caput, pelo menos 1/3 deverá ser programado por programadora brasileira independente.

Art. 24. Tempo de publicidade

Art. 24. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.
[No máximo 25% da programação pode ser dedicada a publicidade, incluindo as chamadas de programas.]

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que trata o art. 32 desta Lei e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais.
 [No caso de canais como o Shoptime, não há a limitação de tempo de publicidade.]
[Os canais de carregamento obrigatório, listados no art. 32 (canais pertencentes aos poderes governamentais, canais comunitários, canais universitários etc), também não têm limitação de tempo de publicidade.]

Art. 25. Publicidade aos brasileiros

Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional.
[Evita que os anunciantes possam fugir das taxas e impostos brasileiros. 
Favorece as produtoras nacionais criando reserva de mercado.
Possibilita um controle mais de perto do que é veiculado à população, como preconiza o art.11 desta lei.]

§ 1° A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento.

§ 2° A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no §1°, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.

[A ANCINE fiscaliza e oficia à ANATEL (§ 1°). A ANATEL oficia às distribuidoras para que tomem providências (§ 1°).]

Art. 26. Mudanças na MP2228-1

CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

Art. 26. O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do quadro constante do Anexo desta Lei, e seus arts. 32, 33, 35, 36, 38 e 39 passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 38 para § 1º. (Produção de efeito)


Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine terá por fato gerador:

I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas;
[Nenhuma novidade aqui. Antes desta lei, este era o caput do artigo.]

II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória;
[*Importante:  Este dispositivo faz com que as teles passem a pagar CONDECINE. Com isso o Fundo Setorial do Audiovisual cresceu muitíssimo.]

III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1° desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.
[Mesmo vinda diretamente do exterior, a publicidade terá que ter a participação direta de agência de publicidade nacional e pagar a CONDECINE.]

...............................................................................................................................” (NR)

“Art. 33. A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por:
[A CONDECINE era paga a cada 5 anos para cada segmento de mercado em todos os casos. A lei mudou essa regra. Novas regras sobre o assunto no § 3º abaixo.]
......................................................................................................................................

II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso I a que se destinar;

III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.

......................................................................................................................................

§ 3º A Condecine será devida:

I - uma única vez a cada 5 anos, para as obras a que se refere o inciso I do caput deste artigo [obras não publicitárias com fins comerciais];

II - a cada 12 meses, para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput deste artigo [obras publicitárias];

III - a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo [empresas de telecomunicações].

§ 4° Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 [fatos geradores da CONDECINE TELECOMUNICAÇÕES] não presentes no Anexo I desta Medida Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor.” (NR)


A IN 96 já indicou os valores a serem pagos pelas empresas de telecomunicações em seu Anexo I.
...................................................................................................................................

“Art. 35.A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:

III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;

IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32;

V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32.” (NR)
...................................................................................................................................
Art. 36.A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:

VII - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.” (NR)
..........................…………................................................……................................

Art. 38 A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à:
§ 1° ...........................…………................................................……................................

§ 2º A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.” (NR)
................................................................................................................................
“Art. 39. São isentos da CONDECINE:

XI - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.

............................................................................................................................” (NR)

Art. 27 Cotas para a condecine telecomunicações

Art. 27. O art. 4° da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)



“Art. 4° ...................................................................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º As receitas [CONDECINE TELECOMUNICAÇÕES] de que trata o inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, deverão ser utilizadas nas seguintes condições:

I - no mínimo, 30% deverão ser destinadas a produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos critérios e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados;
[A lei define aqui uma cota de pelo menos 30% da condecine telecomunicações para regiões com menos tradição em produções audiovisuais, já que a região sudeste concentra quase toda a produção.]

II - no mínimo, 10% deverão ser destinadas ao fomento da produção de conteúdo audiovisual independente veiculado primeiramente nos canais comunitários, universitários e de programadoras brasileiras independentes de que trata a lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
 [A lei define aqui uma cota de pelo menos 10% da condecine telecomunicações para as produções de produtoras independentes e com veiculação primeiramente em canais de cunho não comercial.]

§ 4° Para efeito do disposto no § 3° deste artigo, entende-se como produtora brasileira aquela definida nos termos da lei específica que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.” (NR)

Art. 28. Taxa de Fiscalização de Funcionamento

Art. 28. O caput do art. 8° da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

[A lei 5.070 cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL)]


“Art. 8° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
[A taxa é devida pelas empresas de telecomunicações. A lei 12.485 baixou de 50% para 33%.]

Art. 29. DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO

Art. 29. A atividade de distribuição por meio do serviço de acesso condicionado é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, sendo regida pelas disposições previstas nesta Lei, na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e na regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

[A lei 9.472  dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e a criação e funcionamento da ANATEL.]

Parágrafo único. A Anatel regulará e fiscalizará a atividade de distribuição. 

[A distribuição foi colocada à parte por que é  regulada pela ANATEL e tem suas particularidades. As atividades de programação e de empacotamento são objeto de regulação e fiscalização pela ANCINE, como especificado no art. 9 desta lei.]

Art. 30. Proibição de inserções de conteúdos pelas distribuidoras

Art. 30. As distribuidoras e empacotadoras não poderão, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas inserir ou associar qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do canal de programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente.

[Exemplo: Se a SKY quiser inserir uma publicidade no Discovery Channel, terá que pedir autorização a ele.]

Art. 31. Empresas Empacotadoras

Art. 31. As prestadoras do serviço de acesso condicionado [distribuidoras] somente poderão distribuir conteúdos empacotados por empresa regularmente credenciada pela Ancine, observado o § 2° do art. 4° desta Lei.


§ 1° As prestadoras do serviço de acesso condicionado [distribuidoras] deverão tornar pública a empacotadora do pacote por ela distribuído.

§ 2° A distribuidora não poderá ofertar aos assinantes pacotes que estiverem em desacordo com esta Lei.

Art. 32. Must Carry

Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado [distribuidoras], em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
[Estes são os chamados CANAIS DE CARREGAMENTO OBRIGATÓRIO, também conhecidos pelo nome em inglês "Must Carry". São os canais obrigatórios em todos os pacotes, a menos que haja limitações técnicas ou econômicas comprovadas pela ANATEL.]

I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;
[Os canais abertos locais devem obrigatoriamente compor os pacotes de TV por assinatura nos limites territoriais da área de cobertura da concessão da distribuidora. Essa disposição é tecnicamente muito difícil de ser cumprida devido à quantidade de retransmissoras com conteúdos locais. Um grande problema é que não existe legalmente a figura da "emissora afiliada". Só é permitido que as concessionárias de TV aberta possuam 5 retransmissoras. Assim, a Globo possui bases em 5 cidades e o restante são consideradas GERADORAS TOTALMENTE INDEPENDENTES DA GLOBO (TV Bahia, por exemplo) apesar de suas grades serem quase idênticas à da Globo. São inseridos apenas os jornais e publicidade locais. Sendo consideradas Geradoras locais, teríam de ser incluídas na grade obrigatoriamente.
Este inciso fala dos canais transmitidos em tecnologia analógica. Para informação sobre os canais que transmitem em tecnologia digital, ver o § 12 deste artigo. 
O § 15 deste artigo inclui no conceito de canais abertas locais as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade. ]

II - um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; [TV Câmara]

III - um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; [TV Senado]

IV - um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça; [TV Justiça]

V - um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais; [TV Brasil]

VI - um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo; [TV NBR]

VII - um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais; [Não existe]

VIII - um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
[O Rio de Janeiro tem a TV Rio Comunitária. ]

IX - um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal; [Manobra política mal sucedida - Não existe]

X - um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
[ O Rio tem a TV ALERJ.]

XI - um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da área de prestação do serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:

a) universidades;

b) centros universitários;

c) demais instituições de ensino superior.


§ 1° A programação dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
[Não foi o que aconteceu. Foram criados dois canais separados, TV Câmara e TV Senado.]

§ 2° A cessão às distribuidoras das programações das geradoras de que trata o inciso I deste artigo será feita a título gratuito e obrigatório.
[As distribuidoras são obrigadas a ter os canais abertos locais nos seus pacotes sem cobrar nada a mais dos assinantes e sem serem cobradas pelos canais.]


§ 3° A distribuidora do serviço de acesso condicionado não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer infraestrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.

§ 4° As programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo deverão viabilizar, a suas expensas, a entrega dos sinais dos canais nas instalações indicadas pelas distribuidoras, nos termos e condições técnicas estabelecidos pela Anatel.
[As programadoras dos canais do governo, canais comunitários e canais universitários deverão viabilizar, a suas expensas, a entrega dos sinais dos canais nas instalações indicadas pelas distribuidoras.]

§ 5° Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo não terão caráter privado, sendo vedadas a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural.
[Não é permitida a veiculação de publicidade nos canais do governo, canais comunitários e canais universitários. Estes têm caráter público mesmo quando não estatais.]

§ 6° Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programações, respeitada a ordem de alocação dos canais no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade.

§ 7° Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, o interessado estará desobrigado do cumprimento do disposto no § 6o deste artigo e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 dias do comunicado, sob pena de aceitação tácita mediante postura silente em função de decurso de prazo.
[Os canais do governo, canais comunitários e canais universitários têm que ser distribuidos em bloco e em ordem numéria. Não podem estar intercalados entre outros canais do pacote. Caso não seja possível, por motivos técnicos ou econômicos, a ANATEL deverá ser consultada. Após 90 dias do comunicado, se não houver resposta da ANATEL, entende-se tacitamente que o pedido foi aceito.]

§ 8° Em casos de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata este artigo nos meios de distribuição considerados inapropriados para o transporte desses canais em parte ou na totalidade das localidades servidas pela distribuidora.
 [A ANATEL pode determinar a não obrigatoriedade de distribuição dos canais do governo, canais comunitários e canais universitários caso haja alguma inviabilidade técnica ou econômica comprovada.
O § 20 determina que a dispensa deve ser solicitada pela interessada à Anatel. Após 90 dias do comunicado, se não houver resposta da ANATEL, entende-se tacitamente que o pedido foi aceito.]


§ 9° Na hipótese da determinação da não obrigatoriedade da distribuição de parte dos canais de que trata este artigo (Must Carry), a Anatel disporá sobre quais canais de programação deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos usuários, observando-se a isonomia entre os canais de que trata o inciso I deste artigo de uma mesma localidade, priorizando após as geradoras locais de conteúdo nacional ao menos um canal religioso em cada localidade, caso existente, na data da promulgação desta Lei.

§ 10. Ao distribuir os canais de que trata este artigo, a prestadora do serviço de acesso condicionado não poderá efetuar alterações de qualquer natureza nas programações desses canais.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica aos distribuidores que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo.
[ Se a empresa está vendendo por payperview ou canais a la carte, não precisa mandar os canais must carry junto.]

§ 12. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo.
[O inciso I deste artigo diz que os canais locais  transmitidos por sinal analógico têm que ser incluídos gratuitamente na grade dos pacotes comercializados nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. Este parágrafo diz que caso esses canais tenham também transmissão digital, não há a obrigação de serem incluídos nos pacotes. Estes canais podem criar relações comerciais com o distribuidor para entrar para sua grade.]

§ 13. Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel.
[No caso citado no parágrafo anterior, se a distribuidora não se interessar em pagar para que o canal (versão digital) seja incluído na sua grade de programação, o canal pode exigir que seu conteúdo seja disponibilizado gratuitamente nos pacotes em formato digital. A obrigação da distribuidora fica condicionada à viabilidade técnica.]

§ 14. Na hipótese de que trata o § 13, a cessão da programação em tecnologia digital não ensejará pagamento por parte da distribuidora, que ficará desobrigada de ofertar aos assinantes a programação em tecnologia analógica.
[No caso citado no parágrafo anterior, a distribuidora não pagará nada ao canal e não ficará obrigada a distribuir o canal também em tecnologia analógica.]

§ 15. Equiparam-se às geradoras de que trata o inciso I deste artigo [canais abertos locais] as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal.

§ 16. É facultado à geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado fora dos limites territoriais de sua área de concessão, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado nos limites territoriais alcançados pela transmissão de seus sinais via radiodifusão.
[Uma retransmissora de uma rede nacional que tenha conteúdos locais, pode proibir que seu sinal seja distribuído para outras localidades via TV por assinatura. Assim, se uma retransmissora da Rede Globo no estado de MG passa o programa jornalístico MG TV, ela pode proibir que uma TV a cabo transmita esta programação para o RJ, se considerar que este público deve receber apenas o RJ TV.

§ 17. Na distribuição dos canais de que trata este artigo, deverão ser observados os critérios de qualidade técnica estabelecidos pela Anatel, sendo que, para os canais de que trata o inciso I, é de exclusiva responsabilidade da prestadora do serviço de acesso condicionado a recepção do sinal das geradoras para sua distribuição aos assinantes.
No § 4° ficou definido que os custos de levar o sinal dos canais must carry até o distribuidor é do programador do canal. A única exceção é colocada neste artigo: canais abertos locais. Neste caso são as distribuidoras que bancam a chegada do sinal dos canais até elas para que sejam transmitidos.

§ 18. A Anatel regulamentará os critérios de compartilhamento do canal de que trata o inciso XI [canal universitário que pode ser usado por várias instituições] entre entidades de uma mesma área de prestação de serviço.

§ 19. A programação dos canais previstos nos incisos VIII e IX deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidirem os responsáveis por esses canais.
[Canal Comunitário local + Canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal.]

§ 20. A dispensa da obrigação de distribuição de canais nos casos previstos no § 8° deverá ser solicitada pela interessada à Anatel, que deverá se manifestar no prazo de 90 dias do recebimento da solicitação, sob pena de aceitação tácita mediante postura silente em função de decurso de prazo.(Ver explicações no § 8°)

§ 21. Nas localidades onde não houver concessão para exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens [TV aberta], caso o sinal de geradora ou retransmissora de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia analógica alcance os limites territoriais dessa localidade, a distribuidora deverá distribuir esse sinal, vedada a distribuição de programação coincidente e observado o disposto nos §§ 7° a 9° e 16.
Situação comum em cidades conurbadas.

Art. 33. Direitos do consumidor

CAPÍTULO VIII
DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO

Art. 33. São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:

I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;

II - contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;

III - (VETADO);

IV - relacionar-se apenas com a prestadora do serviço de acesso condicionado da qual é assinante;

V - receber cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos assim que formalizados;

VI - ter a opção de contratar exclusivamente, de forma onerosa, os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32. 
[O consumidor pode contratar exclusivamente os canais de distribuição obrigatória (must carry).]

Art. 34. Atendimento não discriminatório

Art. 34. As prestadoras do serviço de acesso condicionado [distribuidoras] deverão atender os usuários em bases não discriminatórias, exceto se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifiquem.

"Veja exemplo no site da ABI. Resumo abaixo:
...a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) emitiu parecer favorável a uma proposta de regularização do serviço de TV por assinatura em comunidades carentes que poderá beneficiar milhões de consumidores em todo o País.(...)
Com essa medida, a Anatel iniciou o processo de legalização do funcionamento das pequenas empresas — criadas por técnicos denominados popularmente como antenistas —, que vinham operando irregularmente como distribuidoras de sinais de TV aberta e por assinatura. Como o serviço atende à demanda do consumidor de baixa renda em morros e favelas (geralmente locais de difícil recepção de sinais, por causa das chamadas zonas de sombras), a iniciativa beneficiou, principalmente, a parcela da população que não tem acesso nem mesmo ao sinal de recepção dos canais abertos."

 

Outro exemplo no site do Observatório da Imprensa:
"Há pacotes na faixa de R$ 40. Mas, nas favelas cariocas pacificadas, onde o chamado “gatonet” dominava, a Claro oferece opções por R$ 29,90 mensais. A estratégia para conquistar os moradores das favelas com a presença das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) foi fixar o mesmo valor praticado quando traficantes de drogas determinavam as leis nas comunidades. "

Art. 35. Sanções e penalidades

CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 35.
O não cumprimento do disposto nesta Lei por prestadora do serviço de acesso condicionado implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei 9.472, de 16 de julho de 1997.

[A lei 9.472 é a que  dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e cria a ANATEL.]

Art. 36. Sanções aplicadas pela ANCINE

Art. 36. A empresa no exercício das atividades de programação ou empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado que descumprir quaisquer das obrigações dispostas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes sanções aplicáveis pela Ancine, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa, inclusive diária;
III - suspensão temporária do credenciamento [até 30 dias - § 6°];
IV - cancelamento do credenciamento.
§ 1° Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa anterior.
§ 2° Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.
§ 3° A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
§ 4° A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 2.000,00 nem superior a R$ 5.000.000,00 para cada infração cometida.
§ 5° Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 6° A suspensão temporária do credenciamento, que não será superior a 30 dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do credenciamento.