CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO
DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO
OBS.: SeAC significa Serviço de Acesso Condicionado
Art. 4° São atividades da comunicação audiovisual de acesso condicionado:
I - produção;
Cria os produtos audiovisuais.
II - programação;
Junta conteúdos próprios ou adquiridos de terceiros na forma de canais de programação a serem oferecidos às empacotadoras.
III - empacotamento;
Monta pacotes de canais para venda às distribuidoras.
IV - distribuição.
Vende os pacotes de canais ao público e cuida da infraestrutura de distribuição e faz a relação com o cliente final.
§ 1° A atuação em uma das atividades de que trata este artigo não implica restrição de atuação nas demais, exceto nos casos dispostos nesta Lei.
Ex.: NET e SKY são empacotadoras e distribuidoras simultaneamente.
§ 2° Independentemente do objeto ou da razão social, a empresa que atuar em quaisquer das atividades de que trata este artigo será considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora.
Para atuar no campo de TV por assinatura a empresa tem que se enquadrar em pelo menos uma destas atividades listadas no caput.
OBS.: A ANATEL expediu a Resolução 581/ 2012 que regulamenta a atividade de SeAC.
Este Regulamento unifica as regras para serviços semelhantes, antes diferenciados pela tecnologia utilizada para a distribuição da programação. Sobre isto diz o regulamento:
Art. 4º O SeAC é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
§ 3º O SeAC é considerado, para todos os efeitos, serviço de televisão por assinatura.
§ 4º O SeAC é sucedâneo do TVC, do MMDS, do DTH e do TVA.
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