quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 4 Definições dos SeAC

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO

OBS.: SeAC significa Serviço de Acesso Condicionado

Art. 4° São atividades da comunicação audiovisual de acesso condicionado:

I - produção;
Cria os produtos audiovisuais.

II - programação;
Junta conteúdos próprios ou adquiridos de terceiros na forma de canais de programação a serem oferecidos às empacotadoras.

III - empacotamento; 
Monta pacotes de canais para venda às distribuidoras.

IV - distribuição. 
Vende os pacotes de canais ao público e cuida da infraestrutura de distribuição e faz a relação com o cliente final.

§ 1° A atuação em uma das atividades de que trata este artigo não implica restrição de atuação nas demais, exceto nos casos dispostos nesta Lei.
Ex.: NET e SKY são empacotadoras e distribuidoras simultaneamente.

§ 2° Independentemente do objeto ou da razão social, a empresa que atuar em quaisquer das atividades de que trata este artigo será considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora.
Para atuar no campo de TV por assinatura a empresa tem que se enquadrar em pelo menos uma destas atividades listadas no caput.


OBS.: A ANATEL expediu a Resolução 581/ 2012 que regulamenta a atividade de SeAC.
Este Regulamento unifica as regras para serviços semelhantes, antes diferenciados pela tecnologia utilizada para a distribuição da programação. Sobre isto diz o regulamento:

Art. 4º O SeAC é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
 
§ 3º O SeAC é considerado, para todos os efeitos, serviço de televisão por assinatura.

§ 4º O SeAC é sucedâneo do TVC, do MMDS, do DTH e do TVA.

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