Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Assinante: contratante do serviço de acesso condicionado;
Tirei da ordem para facilitar o entendimento:
XII - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação,
excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos
esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos
eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual
veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e
programas de auditório ancorados por apresentador;,
[Nada tem a ver com "qualidade de conteúdo" e sim com uma "qualificação" dada pela lei.
A lógica para essa qualificação é, em regra, a seguinte: são
considerados de espaço qualificado os produtos audiovisuais de interesse
não efêmero. São produtos que podem ser vendidos para quase todos os
segmentos durante longo tempo. Assim, jornalismo e transmissão de jogos
esportivos não são espaço qualificado, já que o interesse por esse
conteúdo é imediato, tornando-se apenas acervo histórico rapidamente.]
[A lei 12.485 explica o que é Espaço Qualificado excluindo o que ele não é. A IN 100 da Ancine explica o que ele é:
IN 100, Art. 8º (...) obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos
ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de
variedades, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de
Registro de Título (CRT).
Parágrafo único. De acordo com a evolução do mercado audiovisual, a
ANCINE poderá acrescentar tipos de obras audiovisuais diversos daqueles
previstos no caput.
Obs. 1:
IN 100, Art. 7º, XLII - Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída
por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de
menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores;
Ex.: Programa Mais Você da Ana Maria Braga.
O Domingão do Faustão não se enquadra como programa de variedade por ter auditório, não integrando espaço qualificado. O inciso XII da lei 12.485 exclui programas de auditório da qualificação.
Obs. 2:
IN 100, Art. 24. (...) serão consideradas obras audiovisuais
de espaço qualificado aquelas que:
I - tenham sido
veiculadas por período inferior a 12 meses, a
contar da data da primeira veiculação em qualquer canal da programadora,
bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou
coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador
em comum;
II - no caso de obra audiovisual do tipo
reality show ou do tipo
variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o
formato
a partir do qual foi originada seja de
titularidade de agente econômico
brasileiro, nos termos do
§1º do art. 1º da MP 2228-1/2001;
III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo
variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de
produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de
titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de
“a” a “d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º
desta IN;
IV - no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas
principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances
musicais, mesmo que editados, o
cumprimento das obrigações de veiculação
seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical.
II - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado
[definido no inciso XII];
III - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos,
cumulativamente:
a) ser programado por
programadora brasileira;
b)
veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam
espaço qualificado, sendo
metade desses conteúdos produzidos por
produtora brasileira independente;
c)
não ser objeto de acordo de exclusividade
que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer
empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;
IV - Canal de Programação:
resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de
conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com
horários predeterminados;
V - Coligada: pessoa
natural ou jurídica que detiver, direta ou indiretamente,
pelo menos 20% de participação no capital votante de outra pessoa ou
se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em
pelo menos 20% por uma mesma pessoa natural ou
jurídica, nos termos da regulamentação editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel;
VI - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado:
complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção,
por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de
sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a
assinantes;
VII - Conteúdo Audiovisual:
resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou
transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a
finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos
processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente
para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua
veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
VIII - Conteúdo Brasileiro:
conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios
estabelecidos no inciso V do
art. 1° da Medida Provisória no 2.228-1, de
6 de setembro de 2001;
IX - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;
X - Distribuição:
atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento
de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de
meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao
distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de
comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança,
instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;
Ex.: NET, SKY
XI - Empacotamento:
atividade de organização, em última instância, de canais de
programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de
conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante;
Ex.: NET, SKY
OBS.: Até o momento, todas as empacotadoras são também as distribuidoras dos pacotes.
XIII - Eventos de Interesse Nacional:
acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva,
religiosa ou política que despertem significativo interesse da população
brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma
preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras;
OBS.: Não são obrigatoriamente eventos que ocorram no país.
XIV - Modalidade Avulsa de Conteúdo Programado ou Modalidade de Vídeo por Demanda Programado: modalidade
de conteúdos audiovisuais organizados em canais de programação e em
horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por
parte do assinante;
OBS.: Não está se referindo a Video On Demand (VOD), como o Netflix ou o Now. Está falando de Pay per View já que cita "canal de programação".
XV - Modalidade Avulsa de Programação, ou Modalidade de Canais de Venda Avulsa: modalidade de canais de programação organizados para aquisição avulsa por parte do assinante;
OBS.: Está falando de Canais a La Carte.
XVI - Pacote:
agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às
distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de
distribuição obrigatória de que trata o
art. 32;
XVII - Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte;
XVIII - Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no País;
c)
70% do capital total e votante devem ser de
titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de 10 anos;
d) a
gestão das atividades
da empresa e a
responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos
devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
XIX - Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:
a)
não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras,
empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de
radiodifusão de sons e imagens;
b)
não estar vinculada
a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive
conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras,
empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de
radiodifusão de sons e imagens,
direito de veto comercial ou qualquer
tipo de
interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;
c)
não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou
comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela
produzidos;
XX - Programação: atividade de
seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais
apresentados na forma de canais de programação, inclusive nas
modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado;
Ex.: HBO, Turner, Globosat
XXI - Programadora Brasileira: empresa
programadora que execute suas atividades de programação no território
brasileiro e que atenda, cumulativamente, as condições previstas nas
alíneas “a” a “c” do inciso XVIII deste artigo e cuja gestão,
responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de
programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de 10 (dez) anos;
Ex.: Globosat
XXII - Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;
b)
não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para
qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados
aos seus canais de programação;
Ex.: Box Brazil
XXIII - Serviço de Acesso Condicionado:
serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime
privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por
assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma
de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de
conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio
de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação
quaisquer.
A lei que havia antes era a Lei do Cabo e valia somente para TV a Cabo. Esta vale para QUALQUER TECNOLOGIA!